A cerca de um ano das eleições municipais, menções a
possíveis candidaturas começam a circular na sociedade. No entanto, quem
pretende concorrer a algum cargo eletivo em outubro de 2024, precisa ficar
alerta para as ações permitidas e vedadas pela legislação. Conhecer e respeitar
as normas, além de contribuir para a lisura do processo eleitoral, evitam
denúncias e multas por condutas irregulares.
O que pode
De acordo com a Lei
9.5014/1997 (Lei das Eleições), durante a
chamada pré-campanha — período que vai até 16 de agosto, quando tem início
oficialmente a propaganda eleitoral — a menção à pretensa candidatura e a
exaltação das qualidades pessoais não configuram propaganda antecipada, desde
que não haja pedido explícito de votos.
Pré-candidatas e pré-candidatos também podem
participar de entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, televisão
ou internet, inclusive com a exposição de projetos políticos. Nessa situação,
emissoras de rádio e de televisão devem conferir tratamento isonômico aos
participantes.
A lei ainda libera a realização de encontros,
seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeados pelos partidos, para
tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas
públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições,
podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária.
Além disso, é permitida a realização de prévias
partidárias, a divulgação dos nomes de filiadas e filiados que participarão da
disputa e a realização de debates.
Sem pedido de votos, podem ocorrer divulgações de
atos de parlamentares e debates legislativos e de posicionamento pessoal sobre
questões políticas, inclusive nas redes sociais.
Também não é considerada propaganda eleitoral
antecipada a realização pelos partidos políticos de reuniões, por iniciativa da
sociedade civil, de veículo de comunicação ou do próprio partido, para divulgar
ideias, objetivos e propostas.
O que não pode
É proibida a publicidade por meio de outdoors,
inclusive os do tipo eletrônico, tanto na pré-campanha como no período de
propaganda eleitoral. A empresa responsável, os partidos, as coligações,
candidatas e candidatos estão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$
5.000 a R$ 15.000 e são obrigados a retirar imediatamente a propaganda
irregular.
A lei também estabelece que será considerada
propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da
República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que
denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou
instituições.
É vedada a transmissão ao vivo de prévias partidárias
em Eleiçõe rádio e televisão. Como se sabe, as prévias partidárias são consultas
realizadas dentro de um partido político para que se pense na suposta
candidatura de determinados pré-candidatos. Nelas também se pensa na possível
realização de coligações partidárias com outros partidos. As prévias acontecem
no período anterior às convenções partidárias antecedendo o dia 20 de julho.
A lei da minirreforma proíbe que as prévias sejam
transmitidas por canais de rádio e televisão, impossibilitando o abuso de poder
econômico por partidos políticos. A cobertura da imprensa não deixou de ser
permitida, apenas passou a ser negada a transmissão ao vivo nesses meios
midiáticos. A Lei 13.165/15 diz que é vedada a transmissão ao vivo por
emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da
cobertura dos meios de comunicação social. Acredita-se que a cobertura
jornalística ao vivo das prévias antecedem o período de campanha eleitoral,
portanto, a veiculação das convenções ao vivo seriam uma forma de propaganda ao
público, passando a ser entendida como campanha eleitoral antecipada, que é
proibida.
Entre os atos que são proibidos em campanhas
eleitorais está a propaganda partidária antecipada, pois ela só pode acontecer
quando existir um candidato determinado pelo partido. Determinadas práticas são
proibidas a um pré-candidato no período que antecede o dia configurado como o
começo das campanhas eleitorais – no caso 30 de agosto. Ou seja, aquilo que é
proibido de se fazer no período de pré-campanha, se for feito, resultará numa
ilegalidade, chamada de propaganda antecipada. Já as campanhas eleitorais acontecem
quando já há um candidato escolhido pelo partido. Ele deixa de ser agora
somente um pré-candidato dentro do partido e se torna um dos participantes que
disputará um cargo nas eleições.
Assim, todos os atos proibidos numa campanha
eleitoral são proibidos também numa pré-campanha. É importante que o
pré-candidato tenha atenção ao realizar atividades que resultem, justamente,
numa antecipação das campanhas eleitorais, visto que é uma ilegalidade gravíssima.
Um exemplo prático ajuda a entender por que ações proibidas em campanhas
eleitorais também se tornam proibidas em pré-campanha: Numa campanha eleitoral,
é proibido xingar e difamar candidatos de outros partidos. Também é proibido o
uso de cavaletes e de bonecos infláveis, assim como a fixação de propagandas
políticas em árvores e jardins. São proibidos brindes, apresentação remunerada
de artistas, outdoors, trio-elétricos, alusão a órgãos públicos e a entidades
públicas, abusos de instrumentos sonoros e abuso de poder econômico.
Pedir voto em pré-campanha é crime. Seja ao andar
pela rua ou até mesmo em um programa de rádio, ou televisão, o pré-candidato
nunca poderá pedir voto de maneira explícita, nem usar de propaganda privada
para realizar essa ação. Diversas vezes, ao longo de seu texto legal, a Lei
9.504/97 deixa claro como o ato de pedir voto ao eleitor é proibido a um
pré-candidato. Art. 36-A. Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde
que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação
das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter
cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
Já a propaganda paga no rádio e na televisão é
proibida pela Lei das Eleições. O candidato pode ser convidado gratuitamente e
sem nenhuma relação de finanças a participar de programas em uma emissora, mas
de forma alguma pode pagar para que sua imagem seja divulgada e suas ideias
difundidas. Para a Lei, não será permitido qualquer tipo de propaganda política
paga no rádio e na televisão. Ainda que nesse parágrafo não mencione
plataformas digitais, como as redes sociais, já é proibido o uso da internet
para difamar outros políticos. Dessa forma, a internet não pode ser um meio
pago para divulgação de pré-campanha, nem mesmo para que outras pessoas pagas
pelos pré-candidatos agridam verbalmente outros partidos.
Ainda é vedada a convocação de sistemas de
radiodifusão para difamar partidos. A Lei também proíbe que o Presidente da
República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Supremo Tribunal
Federal convoquem redes de radiodifusão para lançar matérias ou notas que
agridam e inferiorizam pré-candidatos de outros partidos. Segundo a Lei
9.504/97, art. 36-B, será considerada propaganda eleitoral antecipada a
convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de
radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques
a partidos políticos e seus filiados ou instituições.