Dr. Sérgio Luiz Coelho
Assegurado pela Constituição Federal de 1988, o direito à
moradia é uma competência comum da União, dos estados e dos municípios. A eles,
conforme aponta o texto constitucional, cabe “promover programas de construção
de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”.
Determinação amplificada após a Emenda Constitucional n°
26/2000, a inclusão da moradia no rol dos direitos sociais dos cidadãos
representa um grande marco para melhoria do atendimento por parte dos governos.
Com a alteração, ficou para trás o sistema antigo, instituído em 1964, do Banco
Nacional de Habitação (BNH).
Aquele sistema visava à quantidade, mas deixava de lado
serviços essenciais. Muitos empreendimentos foram construídos nas periferias
das cidades com deficiências, sem acesso a deslocamento, a serviços de escola e
de saúde. O Banco Nacional de Habitação fez uma ação muito importante, mas
deixou a desejar nos serviços essenciais à realização da vida.
Conquistas
A Constituição possibilitou ainda outras conquistas que
aprimoraram esse direito, como o Estatuto da Cidade, criado em julho de 2001. O
Estatuto permitiu o acesso dos cidadãos a todos os direitos que envolvem a vida
urbana, com moradia digna, acesso à condição de trabalho, de saúde, de educação
e de todos os serviços essenciais. O Estatuto complementa a Constituição nesse
aspecto.
Reflexos
No âmbito jurídico, a inclusão do direito à moradia na
Constituição trouxe reflexos em sentenças favoráveis aos cidadãos nos
diferentes tribunais de Justiça do País. A Constituição assegura que o imóvel,
quando for o único lar do proprietário, não pode ser entregue como pagamento de
dívidas, por exemplo.
A Justiça tem prestigiado o direito à moradia, em
consonância com a Constituição da República, buscando resguardar a residência
do cidadão. Basta observar o que determina a Lei de Impenhorabilidade do Bem de
Família e a sua recorrente aplicação quando do afastamento da penhorabilidade
de imóvel em detrimento de dívidas contraídas pelo devedor/morador.