Colunistas
14/06/2024 07H46
Todo casal que esteja realmente vivendo
um namoro pode elaborar um contrato caso tenha interesse na formalização de
combinações entre as partes.
O contrato de namoro é um
documento que tem se popularizado nos últimos anos e gerado debates na
sociedade. Recentemente, o relato do jogador do Palmeiras Endrick, de 17 anos e
a namorada Gabriely Miranda colocou o assunto em pauta novamente.
O contrato é um documento firmado
pelo casal com o intuito de reconhecer a existência de um relacionamento
afetivo e regular aspectos envolvendo a tal relação. Geralmente destina-se a
explicitar que não existe uma união estável estabelecida entre o casal naquele
momento.
A diferenciação entre o namoro e a
união estável é importante na medida em que, diferentemente de um namoro, a
união estável gera impactos patrimoniais em caso de término do relacionamento
em vida ou em decorrência do falecimento de uma das partes, por exemplo.
Importante se destacar, no
entanto, que tal contrato não inviabiliza o reconhecimento do relacionamento
como uma união estável, caso os requisitos para a configuração desta já estejam
presentes, pois que, havendo um relacionamento público, contínuo, duradouro e
com o intuito de constituição de família, se estará diante de uma união
estável, na forma prevista pelo art. 1.723, do Código Civil.
Qualquer casal que de fato esteja
vivendo um namoro pode elaborar o documento caso tenha interesse em formalizar
combinações vinculadas ao relacionamento. Isso desde que os demais requisitos
para a validade do negócio jurídico estejam presentes.
Apesar das discussões envolvendo o
tema, o contrato de namoro corresponde a um contrato atípico, que não possui
qualquer impedimento para sua elaboração no âmbito jurídico brasileiro.
Nessa conjuntura, cláusulas que
definem comportamento, ou até mesmo utilização de palavras por mensagem, como
no caso do jogador Endrick e a influenciadora Gabriely, podem ser incluídas,
como exemplo, no caso do casal, cita-se:
- A primeira cláusula diz que o
casal está em um “relacionamento afetivo voluntário”, baseado em “respeito,
compreensão e carinho”;
- A segunda determina que são
proibidos: qualquer tipo de vício e “mudança drástica de comportamento”;
- Outra cláusula, indica a
obrigação de dizer “eu te amo” em qualquer situação;
No contrato estabelecido entre o
casal Endrick e Gabrily, em caso de descumprimento de algum dos combinados, o ‘infrator’ deve “pagar uma multa” para o outro, em forma de presente.
Importante destacar que para o
contrato de namoro ser reconhecido como válido e eficaz é indispensável que a
relação a que ele se refere seja efetivamente de um namoro.
Portanto, existindo de fato um
namoro e estando presentes os demais requisitos de validade do negócio
jurídico, o contrato de namoro em tese cumprirá os pressupostos para o
reconhecimento de sua validade. Obviamente, caberá a análise quanto à validade
específica de cada cláusula.
Consequentemente, para a
elaboração de um contrato de namoro que espelhe a realidade vivenciada pelas
partes e que produza os reflexos por elas esperados é importante o
aconselhamento jurídico ao casal.
Saliente-se que para fazer um
contrato de namoro com a identificação da validade do contrato, existe a
necessidade de que ele tenha sido livremente pactuado pelas partes e que os
demais requisitos necessários para a validade do negócio jurídico estejam
presentes.
Por sua vez, quanto à forma, o
recomendado é a elaboração do contrato via escritura pública, em Tabelionato de
Notas, com possibilidade de registro no Registro de Títulos e Documentos. No
entanto, existe também a possibilidade de elaboração via instrumento particular
(conforme art. 107, do Código Civil).
A validação do contrato específico
depende da análise do documento, considerando a possibilidade de que as partes
tenham, por exemplo, assinado digitalmente o contrato.
Como dito acima e no caso do casal
citado, podem haver benefícios financeiros ou multas. Tal inclusão de cláusulas
que regulem benefícios financeiros e/ou multas, depende de uma análise jurídica
pormenorizada de cada caso, avaliando-se com o casal quais as circunstâncias
que autorizariam a incidência de tais consequências.
Por fim, acaso a relação avance
para o casamento, o contrato de namoro perde a validade, quando evoluir, para a
regulação de questões patrimoniais e extrapatrimoniais no âmbito de um
casamento, passa a ser necessária a elaboração, pelo casal, de um pacto
antenupcial.
Conclui-se, portanto, que o
contrato de namoro, consequentemente, destina-se unicamente à regulação da
situação do casal enquanto o relacionamento se mantiver como um namoro. É um
excelente documento, nos dias atuais, quando as relações a dois são inundadas
de surpresas. Consulta e assessore-se de um Advogado de confiança.