No Brasil, assim como em quase todos os países do mundo, o governo cobra de forma coercitiva impostos sobre a propriedade. É bom frisar que o nosso país não está ranqueado entre os países que cobram os impostos mais altos do mundo sobre a propriedade, Há países inclusive em que não se leva em consideração o valor do próprio bem para fins de se calcular o imposto. A tributação incide a qualquer posse de bem, incluindo aí casas, carros, apartamentos e outros tipos de bem, depende do país.


Países como a Dinamarca cobram Imposto de Propriedade baseado nos rendimentos do cidadão e podem chegar a 32% da renda do proprietário. Na Alemanha e no Japão a cobrança tem origem no que você recolhe para a previdência social e também na renda pessoal e podem chegar a até 38% na junção destes valores. Nos Estados Unidos e na Argentina, por exemplo, a tributação é semelhante à brasileira, baseada no valor da propriedade. Na Argentina essa tributação pode chegar até a 20% do valor da sua propriedade. 


No Brasil, o mais famoso tributo sobre a propriedade é o IPTU (imposto sobre a propriedade territorial urbana). Este imposto é cobrado pelos municípios por força da própria constituição em cada uma das mais de 5.500  unidades federativas e usa-se duas formas para calculá-lo;


  1. Sobre a terra urbana (ou IT = Imposto Territorial): a base de cálculo é o valor de venda da terra ou imóvel não construído. Geralmente como no caso de Ituporanga o parâmetro é uma tabela com valores por metro quadrado dos logradouros (ruas e avenidas) e seções nestes logradouros. As seções são partes dos logradouros que podem ter valores diferentes dentro da mesma rua ou avenida.

  2. Sobre a benfeitoria ou construção (ou IP = Imposto predial): a base é mencionada na Lei e toma como parâmetro valores médios por metro quadrado que se considera aquele praticado na região ao qual o município está inserido para construir, contando neste valor material e serviços.


Em ambos os dois casos, os municípios aplicam alíquotas ou percentuais para extrair o total a ser pago, após a aplicação de redutores. Em Ituporanga estes percentuais aplicados sobre os valores acima mencionados são:


Para imóveis sem construção, ou seja, terrenos não construídos:


  1. em ruas não pavimentadas, 0,53% do valor de venda;

  2. em ruas pavimentadas, 0,71% do valor de venda;


Para imóveis com edificações o percentual é de 0,32% do valor de venda. O município conforme já frisamos usa o termo técnico VALOR VENAL, que é aquele previsto na Planta de Valores anexa ao Código Tributário Municipal.


Como é feito o cálculo?


Tudo parte do princípio de que o município necessita obter o valor do bem do imóvel para então aplicar os redutores citados e posteriormente aplicar um percentual (chamado de alíquota). Para calcular o valor de venda do bem (A lei chama de valor venal), o município possui uma Planta de Valores, ou uma tabela que define o valor do seu imóvel por logradouro. Estes valores podem ser consultados na Lei municipal (para consultar, clique aqui) que é chamado de Código Tributário Municipal. Os valores são atualizados ano a ano em virtude da variação da inflação ou até mesmo, reajustes de valorização em função da defasagem dos preços desta planta de valores.



No caso de imóveis com construção os municípios podem inserir peculiaridades na forma de cobrança, desde que não infrinjam a lei maior, no caso, o Código Tributário Nacional que regulamenta este imposto oriundo da Constituição de 1988.


Curiosidade

Para conhecimento do leitor, o IPTU surgiu já em 1808 com vida da coroa portuguesa para o Brasil que estava precisando de dinheiro para pagar suas despesas, seu nome inicialmente era conhecido como “décima urbana”. Já na época o governo português do antigo príncipe regente Dom João VI já tomava a décima parte do proprietário com base na renda anual do bem, o que equivale a 10% do rendimento líquido anual das propriedades na cidade do Rio de Janeiro, se usarmos o linguajar atual do nosso idioma.


São estas peculiaridades que tornam os valores diferentes em cada município brasileiro. Dentre estas diferenças podemos mencionar: as alíquotas, o valor do metro quadrado de onde está localizado o bem e os fatores redutores que podem variar dependendo do município. Entre os fatores de redução, ou seja, características que podem aumentar ou baixar o valor do cálculo, a famosa base de cálculo, estão os componentes da edificação, como por exemplo:


  1. A localização da Propriedade com relação a distância para outro imóvel. Em Ituporanga, por exemplo, há diferenças no valor do cálculo se o imóvel é isolado, conjugado ou geminado.

  2. O Tipo de Cobertura usado no imóvel. Em ituporanga é levado em conta, por exemplo: se o material é de Zinco, amianto, telha de barro, laje ou outra cobertura especial.

  3. O tipo das paredes do imóvel: Em ituporanga, por exemplo, é levado em conta as seguintes características: Sem parede, parede de alvenaria, parede de madeira, parede com refugos, paredes com fibrocimento, paredes com pintura.

  4. O tipo de revestimento da parede: Em Ituporanga por exemplo, os imóveis são enquadrados em: sem revestimento, com reboco, com material cerâmico, com madeira, com pedra natural, especial e com pintura.

  5. O tipo de Esquadrilha usada no imóvel: Em ituporanga por exemplo são considerados: sem esquadrilha, esquadrilha de madeira, esquadrilha de ferro, Esquadrilha de alumínio, Especial e Pintura.


Consulte os Redutores na Lei Municipal - clique aqui (Art. 178 do CTM)

Estes redutores aplicam-se somente no cálculo do Imposto Predial e não valem para o territorial. Aclara-se que o IPTU é a junção de dois impostos: Um sobre a terra urbana e outro sobre a benfeitoria ou as construções nele existentes.


Em cada um destes redutores ainda é analisado se o imóvel se trata de uma casa, um apartamento, uma sala ou loja, um galpão, um telheiro ou uma outra obra especial, desprovida de muitos componentes citados nesta matéria. Qualquer alteração nestas características pode aumentar ou diminuir o valor do bem.


O objetivo é ajustar o cálculo para adequá-lo o mais perto possível do valor do bem. A lei originalmente previa esta adequação justamente porque os preços das obras variam muito em função dos valores gastos com componentes mais caros ou mais baratos e com a localização geográfica das cidades em território nacional. 



Fique atento: 


Simples atualizações da inflação não precisam de aprovação do legislativo (basta um decreto dizendo quanto foi o reajuste e qual índice oficial foi usado), mas, reajustes de preços em função de defasagem necessitam ter aprovação da Câmara de Vereadores do seu município. Neste caso o município necessita também instaurar uma comissão municipal com pessoas da área para fazer a nova planta com os novos valores.


Para que a tabela não seja publicada todo ano, haja vista que são muitos logradouros na cidade, o valor do metro quadrado geralmente é convertido em índices matemáticos. Na origem da Lei Tributária o índice era simplesmente convertido em UFM (Unidade Fiscal Municipal). Em Ituporanga, desde que não houve revisão na Planta, os índices permanecem inalterados, variando somente a inflação do exercício. Houve anos, inclusive, que nem estes índices são atualizados pela desvalorização da moeda, especialmente em anos em que a economia vai mal.

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