A cerca de um ano das eleições municipais, menções a possíveis candidaturas começam a circular na sociedade. No entanto, quem pretende concorrer a algum cargo eletivo em outubro de 2024, precisa ficar alerta para as ações permitidas e vedadas pela legislação. Conhecer e respeitar as normas, além de contribuir para a lisura do processo eleitoral, evitam denúncias e multas por condutas irregulares.

O que pode

De acordo com a Lei 9.5014/1997 (Lei das Eleições), durante a chamada pré-campanha — período que vai até 16 de agosto, quando tem início oficialmente a propaganda eleitoral — a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais não configuram propaganda antecipada, desde que não haja pedido explícito de votos. 

Pré-candidatas e pré-candidatos também podem participar de entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, televisão ou internet, inclusive com a exposição de projetos políticos. Nessa situação, emissoras de rádio e de televisão devem conferir tratamento isonômico aos participantes.

A lei ainda libera a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeados pelos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

Além disso, é permitida a realização de prévias partidárias, a divulgação dos nomes de filiadas e filiados que participarão da disputa e a realização de debates.

Sem pedido de votos, podem ocorrer divulgações de atos de parlamentares e debates legislativos e de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.

Também não é considerada propaganda eleitoral antecipada a realização pelos partidos políticos de reuniões, por iniciativa da sociedade civil, de veículo de comunicação ou do próprio partido, para divulgar ideias, objetivos e propostas.

O que não pode

É proibida a publicidade por meio de outdoors, inclusive os do tipo eletrônico, tanto na pré-campanha como no período de propaganda eleitoral. A empresa responsável, os partidos, as coligações, candidatas e candidatos estão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000 a R$ 15.000 e são obrigados a retirar imediatamente a propaganda irregular.

A lei também estabelece que será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

É vedada a transmissão ao vivo de prévias partidárias em Eleiçõe rádio e televisão. Como se sabe, as prévias partidárias são consultas realizadas dentro de um partido político para que se pense na suposta candidatura de determinados pré-candidatos. Nelas também se pensa na possível realização de coligações partidárias com outros partidos. As prévias acontecem no período anterior às convenções partidárias antecedendo o dia 20 de julho.

A lei da minirreforma proíbe que as prévias sejam transmitidas por canais de rádio e televisão, impossibilitando o abuso de poder econômico por partidos políticos. A cobertura da imprensa não deixou de ser permitida, apenas passou a ser negada a transmissão ao vivo nesses meios midiáticos. A Lei 13.165/15 diz que é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. Acredita-se que a cobertura jornalística ao vivo das prévias antecedem o período de campanha eleitoral, portanto, a veiculação das convenções ao vivo seriam uma forma de propaganda ao público, passando a ser entendida como campanha eleitoral antecipada, que é proibida.

Entre os atos que são proibidos em campanhas eleitorais está a propaganda partidária antecipada, pois ela só pode acontecer quando existir um candidato determinado pelo partido. Determinadas práticas são proibidas a um pré-candidato no período que antecede o dia configurado como o começo das campanhas eleitorais – no caso 30 de agosto. Ou seja, aquilo que é proibido de se fazer no período de pré-campanha, se for feito, resultará numa ilegalidade, chamada de propaganda antecipada. Já as campanhas eleitorais acontecem quando já há um candidato escolhido pelo partido. Ele deixa de ser agora somente um pré-candidato dentro do partido e se torna um dos participantes que disputará um cargo nas eleições.

Assim, todos os atos proibidos numa campanha eleitoral são proibidos também numa pré-campanha. É importante que o pré-candidato tenha atenção ao realizar atividades que resultem, justamente, numa antecipação das campanhas eleitorais, visto que é uma ilegalidade gravíssima. Um exemplo prático ajuda a entender por que ações proibidas em campanhas eleitorais também se tornam proibidas em pré-campanha: Numa campanha eleitoral, é proibido xingar e difamar candidatos de outros partidos. Também é proibido o uso de cavaletes e de bonecos infláveis, assim como a fixação de propagandas políticas em árvores e jardins. São proibidos brindes, apresentação remunerada de artistas, outdoors, trio-elétricos, alusão a órgãos públicos e a entidades públicas, abusos de instrumentos sonoros e abuso de poder econômico.

Pedir voto em pré-campanha é crime. Seja ao andar pela rua ou até mesmo em um programa de rádio, ou televisão, o pré-candidato nunca poderá pedir voto de maneira explícita, nem usar de propaganda privada para realizar essa ação. Diversas vezes, ao longo de seu texto legal, a Lei 9.504/97 deixa claro como o ato de pedir voto ao eleitor é proibido a um pré-candidato. Art. 36-A. Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.

Já a propaganda paga no rádio e na televisão é proibida pela Lei das Eleições. O candidato pode ser convidado gratuitamente e sem nenhuma relação de finanças a participar de programas em uma emissora, mas de forma alguma pode pagar para que sua imagem seja divulgada e suas ideias difundidas. Para a Lei, não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. Ainda que nesse parágrafo não mencione plataformas digitais, como as redes sociais, já é proibido o uso da internet para difamar outros políticos. Dessa forma, a internet não pode ser um meio pago para divulgação de pré-campanha, nem mesmo para que outras pessoas pagas pelos pré-candidatos agridam verbalmente outros partidos.

Ainda é vedada a convocação de sistemas de radiodifusão para difamar partidos. A Lei também proíbe que o Presidente da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Supremo Tribunal Federal convoquem redes de radiodifusão para lançar matérias ou notas que agridam e inferiorizam pré-candidatos de outros partidos. Segundo a Lei 9.504/97, art. 36-B, será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.