Segundo o calendário eleitoral brasileiro, neste ano teremos as eleições municipais. A organização eleitoral do país, coloca essas eleições isoladas dos demais embates eleitorais estaduais e federais.

Trata-se de estratégias de quem detém o poder de criar as regras eleitorais, quer seja, o Congresso Nacional, a uma, para poder envolver a base nas suas eleições – prefeitos e vereadores – e não criar o compromisso de envolvimento dos candidatos das esferas estaduais e federais com os candidatos das bases, o que lhes custaria, por certo, outro custo eleitoral na sua organização de campanha.

E por outra estratégia, a literatura de ciência política destaca o fato de os deputados federais brasileiros se lançarem candidatos em disputas eleitorais por cargos dos executivos estaduais e municipais como uma evidência de ambição progressiva. Os cargos de governador e de prefeito seriam mais atraentes do que a carreira legislativa para muitos dos deputados, por conta da maior capacidade de influência em políticas públicas e de distribuição de recursos. Embora o desejo de progressão na carreira seja apontado como a motivação-mor para um político se lançar a um cargo mais alto, também há outros incentivos que o impulsionam nesse esforço.

Neste ano, elegeremos os vereadores e os prefeitos em todo o território nacional, envolvendo os 5.568 municípios brasileiros. Apenas dois locais no Brasil não participarão das eleições em 2024: Brasília, no Distrito Federal, e Fernando de Noronha, em Pernambuco. Isso acontece pelo fato de a capital brasileira e o conjunto de ilhas não serem considerados municípios pela legislação. Logo, não elegem prefeitos e vereadores.

A legislação que regulará o processo de escolha das candidatas e candidatos deste ano sofreu alterações significativas desde as últimas eleições municipais em 2020. Mudanças essas já implementadas nas eleições gerais de 2022, mas que serão aplicadas pela primeira vez em eleições municipais. Dentre elas, destacam-se inovações para reforçar a atuação política da mulher e outros grupos sociais sub-representados; combate à desinformação; e a criação das federações partidárias.

a.    Combate à desinformação e à violência política contra a mulher:

A Lei 14.192/2021 de autoria da deputada Rosangela Gomes, com relatoria, na Câmara, de Angela Amin instituiu o crime de divulgar, no período de campanha eleitoral, fatos inverídicos sobre partidos ou candidatos para exercer influência no eleitorado, com pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa. Se o caso envolver menosprezo ou discriminação à mulher ou à sua cor, raça ou etnia, há agravante — a pena aumenta de um terço até a metade.

A norma também tornou expresso que não será tolerada propaganda eleitoral que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação.

Para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, essa lei prevê, ainda, pena de um a quatro anos de reclusão nos casos de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça, por qualquer meio, à candidata ou detentora de mandato eletivo, assim como na hipótese de menosprezo à mulher ou à sua cor, raça ou etnia. Se a vítima for gestante, pessoa com deficiência ou tiver mais de 60 anos, a pena é maior.

b.    Federações partidárias:

A criação das federações é outra mudança significativa. Introduzida na Lei 9.096/1995, dos Partidos Políticos, por meio da Lei n. 14.208/2021, a federação tem estatuto próprio e os mesmos direitos e deveres de um partido. A união entre as agremiações tem abrangência nacional e funciona como um teste para uma eventual fusão ou incorporação envolvendo as legendas que fizerem parte da federação.

Os partidos que formarem a federação devem permanecer nela pelo período mínimo de quatro anos, respeitada sua autonomia. Caso um dos partidos saia da federação, não poderá utilizar o Fundo Partidário pelo prazo que falta para completar os quatro anos, entre outras proibições.

c.    Limite de candidaturas e distribuição de sobras eleitorais

Já a Lei 14.211/2021, que alterou o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) e a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), reduziu o limite de candidaturas que um partido político poderá registrar nas eleições proporcionais deste ano. O número de registros de candidaturas será igual a 100% +1 das vagas a preencher na Câmara de Vereadores da cidade — antes o limite era de 150% a 200% das vagas em determinados casos.

A norma também previu que os partidos, para conquistarem cadeiras na distribuição das “sobras”, devem atingir 80% do quociente eleitoral e as candidatas e candidatos devem ter recebido votos diretamente em número de no mínimo 20% desse quociente. Contra essa nova regra, foram apresentadas três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs n. 7.228, 7.263 e 7.325), cuja votação está suspensa por conta de pedido de vista do ministro André Mendonça em 25/8/2023. 

d.    Participação política

A Lei 14.211/2021 dispôs, ainda, sobre os debates eleitorais em eleições proporcionais. Agora, além de ser necessário assegurar a presença de candidatas e candidatos ao mesmo cargo de todos os partidos, também é preciso respeitar a proporcionalidade entre homens e mulheres (mínimo de 30% para cada gênero).

Já a Emenda Constitucional  n. 117/2022 estabeleceu que cada partido deve disponibilizar recursos do Fundo Eleitoral, do Fundo Partidário e tempo gratuito de rádio e televisão respeitando o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% entre homens e mulheres, mesmo percentual especificado para o registro de candidaturas de cada gênero.

Outra jurisprudência constitucionalizada da Corte Eleitoral foi a de que as quantias dos referidos fundos e do tempo de rádio e TV devem ser distribuídos na mesma proporção do número de pessoas negras registradas pela agremiação para concorrer ao pleito. Implantado pelo TSE.

e.    Consultas populares

A realização de consultas populares (pesquisas) sobre questões locais concomitantemente às eleições municipais é uma novidade criada pela Emenda Constitucional n. 111/2021. Para tanto, as Câmaras de Vereadores devem aprovar e enviar os quesitos à Justiça Eleitoral até 90 dias antes do pleito.

f.     Fidelidade partidária

A norma também previu a flexibilização da fidelidade partidária. Agora a vereadora ou vereador poderá trocar de sigla com a anuência do partido, sem prejuízo do mandato. Antes, só não perderia o mandato no caso de desfiliação por justa causa ou troca de partido na janela partidária (período de 30 dias, seis meses antes do pleito em anos eleitorais).

g.    Arrecadação de recursos via Pix

Vale destaque, ainda, a inovação sobre a possibilidade de arrecadação financeira de campanhas pelo Pix, desde que a chave do recebedor seja o CPF, que o TSE permitiu ao responder afirmativamente à consulta pública do Partido Social Democrático (PSD) em 2022. Outra mudança recente implementada por causa da ADI nº 5.970/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, foi a possibilidade de realização de apresentações artísticas ou shows musicais que tenham o objetivo específico de arrecadação para campanhas, sem promoção de quaisquer candidaturas.

Vamos todos pensar... refletir e eleger, com consciência e dignidade, para não sofrer depois 4 anos de amargura e desgoverno.

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