Como se sabe, a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, é certo que o Estado tem o dever de tutelá-la. Enumera-se aqui, a definição de saúde pelo jurista André da Silva Ordacgy:

“A Saúde encontra-se entre os bens intangíveis mais preciosos do ser humano, digna de receber a tutela protetiva estatal, porque se consubstancia em característica indissociável do direito à vida. Dessa forma, a atenção à Saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais”.

A Constituição Federal, em seu artigo 196, contém uma norma de natureza programática, exigindo complementação de leis ordinárias, onde o Estado assume a responsabilidade na criação dos serviços necessários à saúde através de normas infraconstitucionais.

Observada essa necessidade, o legislador criou a Lei 8.080/90, regulamentando o Sistema Único de Saúde e estabelecendo princípios e diretrizes para a saúde no país.

Mediante a criação do SUS, foram definidos os papéis das esferas governamentais na busca da saúde, considerando-se o município como o responsável imediato pelo atendimento das necessidades básicas.

Assim, restou estabelecida uma divisão de tarefas quanto ao fornecimento de medicamentos, de maneira que: (i)  o sistema básico de saúde fica a cargo dos Municípios (medicamentos básicos), (ii) o fornecimento de medicamentos classificados como extraordinários compete à União e (iii) os medicamentos ditos excepcionais são fornecidos pelos Estados. Tem-se definido, assim, a composição de um sistema único, que segue uma diretriz clara de descentralização, com direção única em cada esfera de governo.

Na realidade, para os cidadãos, deve ser indiferente como o Estado se organiza para promover o direito à saúde. O importante é que efetivamente lhe garanta esse direito. Subsiste o direito das pessoas de exigir que o Estado intervenha ativamente para garanti-lo. Não é passível de omissão.

O Poder Público, qualquer seja a esfera institucional no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

A interpretação da norma constitucional não pode se dar no sentido de uma simples promessa inconsequente. O SUS não deve atuar como uma rede sem sentido, sem compromisso social. 

A precariedade do sistema público de saúde, aliada ao insuficiente fornecimento de remédios gratuitos ocasionou no nascimento do fenômeno da “judicialização da saúde”, ou seja, quando a população se socorre do Poder Judiciário para ver garantido o seu direito.

Tal fato se dá, porque essa precariedade do sistema público de saúde brasileiro, bem como o insuficiente fornecimento gratuito de medicamentos, muitos dos quais demasiadamente caros até paras as classes de maior poder aquisitivo, têm feito a população civil socorrer-se, com êxito, das tutelas de saúde para a efetivação do seu tratamento médico, através de medidas judiciais liminares.

Assim agindo, o caráter programático da regra expressa na constituição, acaba sendo complementado pelas decisões do Judiciário, evitando que o Poder Público fraude as justas expectativas nele depositadas pela coletividade.

Ora, em sendo o direito à saúde indissociável do direito à vida, torna-se inconcebível a recusa no fornecimento gratuito de remédios e/ou tratamentos a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as respectivas despesas.

Portanto, é inquestionável que esse direito à saúde deve ser entendido em sentido amplo, não se restringindo apenas aos casos de risco à vida ou de grave lesão à condição física ou mental, mas deve alcançar também a hipótese de se assegurar um mínimo de dignidade e bem-estar ao paciente.

As recentes decisões judiciais determinando o fornecimento de remédios e/ou tratamentos não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, inclusive a título de tutela antecipada e mediante a cominação de multa diária, tem representado um gesto solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada tem, exceto a própria vida e dignidade. O Estado começou a ser obrigado a fornecer gratuitamente remédios de alto custo que não constam da lista do SUS àqueles que os reclamarem.

Portanto, se for o seu caso, sendo-lhe negado o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou de alto custo, procure o advogado de sua confiança que lhe orientará e tomará as providências para que o Estado seja OBRIGADO a cumprir com o seu dever constitucional, para garantir o seu direito.

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