Por Dr. Sérgio Luiz Coelho


Importante esclarecer que muitas pessoas desconhecem os direitos e muitas lojas também não fazem questão de informar esses e outros pontos na hora da venda. O consumidor bem informado fica empoderado para exercer o seu direito de forma efetiva nas relações de consumo.


Todo dia nós estabelecemos uma relação de consumo. Quando você acende a luz da sua casa, você estabelece uma relação de consumo. Se usa a água, está estabelecendo uma relação de consumo – não é só quando você compra algo na rua.


1) TEMPO DE GARANTIA DE UM PRODUTO

A garantia contratual é complementar à garantia legal de um produto. Produtos não duráveis têm garantia legal de 30 dias, e produtos duráveis têm garantia legal de 90 dias. A garantia contratual passa a contar somente após esse período.

Produtos duráveis, como geladeira, televisores, notebooks, fogões, têm um prazo de garantia de 90 dias, independentemente de o consumidor contratar uma garantia extra ou não. Caso o consumidor opte por uma garantia contratual de 12 meses, por exemplo, esse período contratado passa a contar somente após os 90 dias da data da compra, que é o prazo da garantia legal. Ou seja, neste caso, o produto estaria coberto pela garantia por um período de 15 meses a contar da data da compra.

A garantia legal está prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a contratual é descrita no artigo 50. A não entrega do termo preenchido ao consumidor é detalhada no artigo 74 do CDC.


2) RESSARCIMENTO EM DOBRO DE COBRANÇAS INDEVIDAS

O consumidor que é cobrado indevidamente de um valor e paga por ele deve recebê-lo em dobro, independentemente de acionar ou não o Procon ou a Justiça.

Quando o consumidor recebe uma fatura ou cobrança indevida e paga, tem direito a receber aquele valor em dobro. Se o lojista ou a empresa não atenderem o ressarcimento, o consumidor é orientado a recorrer ao Procon ou ao sistema judiciário. Por exemplo, se a operadora de telefonia cobrar uma fatura errada de celular e o consumidor efetuar o pagamento, a loja é obrigada a devolver esse valor em dobro.

Esse direito está previsto no artigo 42 e parágrafo único do CDC.


3) DIREITO A ARREPENDIMENTO NAS COMPRAS PELA INTERNET, TELEFONE E REDES SOCIAIS

O consumidor pode se arrepender e desistir da compra até sete dias após receber o produto, independentemente da existência ou não de defeito.

Ao comprar um produto pela internet, o consumidor pode se arrepender e desistir da compra. A pessoa não é obrigada a pagar o frete, portanto, a loja deve enviar um código ou encaminhar a devolução do produto de forma gratuita. Se o consumidor tiver gasto com frete, também deve ser ressarcido.

Está previsto no artigo 49 e parágrafo único do CDC.


4) SUSPENSÃO GRATUITA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL, INTERNET E TV POR ASSINATURA

O consumidor tem o direito de suspender gratuitamente, por até 120 dias, esses serviços.

Serviços de telefonia móvel, internet e TV por assinatura podem ser suspensos por no mínimo 30 dias e no máximo 120 dias sem qualquer tipo de cobrança. O contrato em vigência será postergado pelo tempo em que for suspenso, e o desligamento ou religamento do serviço devem ser feitos em até 24h, sem qualquer cobrança financeira.

A suspensão gratuita de 30 até 120 dias está prevista em resoluções da Anatel.


5) CUMPRIR O PREVISTO EM PUBLICIDADES/PROPAGANDAS

Tudo o que for prometido em uma publicidade ou anúncio deve ser cumprido da forma que foi descrita.

As empresas são obrigadas a cumprir o que veiculam em uma peça publicitária. Por exemplo: se oferecerem matrícula grátis, não podem cobrar o consumidor depois. Se oferecerem o parcelamento de um produto, devem cumprir da forma como está descrito, sem pegadinhas. Dessa forma, o consumidor deve guardar o panfleto, tirar print do anúncio ou guardar o e-mail recebido sobre a propaganda.

Está previsto no artigo 30 do CDC.


Geralmente as empresas possuem o SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor, porém se não resolveu pelo SAC., no Brasil, para cuidar dessa relação de consumo existe a atribuição dos institutos de defesa do consumidor – como o Procon – ou ainda cabe a denúncia à vários sítios da rede mundial de computadores que estão prontos para atender ao consumidor, tipo:


CONSUMIDOR.GOV – que é o portal do consumidor do Ministério da Justiça, que faz parte do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 


RECLAME AQUI – um sítio onde se pode pesquisar a empresa e saber de sua classificação de confiança, se tem antecedentes e também pode depositar sua reclamação e pedir providências. 


Telefone 151 – é o número oficial de todos os PROCONS do Estado de Santa Catarina.

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